Lei do Orçamento do Estado para 2025

Será certamente publicada nas próximas horas a Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2025. Como foi divulgado, o Decreto da Assembleia da República n.º 21/XVI foi promulgado pelo Presidente da República, assumindo a designação de Lei, e é enviado ao Governo para referenda (assinatura do Primeiro-Ministro) e depois remetido à Imprensa Nacional para publicação na 1.ª série do Diário da República.

Apesar das múltiplas propostas de alteração legislativa, a componente fiscal passou praticamente sem alterações. Como alteração mais significativa, refere-se o aditamento da verba 1.14 à lista I anexa ao Código do IVA, contemplando a tributação à taxa de 6% de produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, que não estavam contemplados nesta lista, como é o caso de alimentos como purés de fruta, refeições e sopas para bebés.

Neste contexto, dá-se nota das principais alterações que na Assembleia da República foram aprovadas ao nível de cada um dos impostos.

 

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)

Subsídio de refeição

A majoração de 60%, aplicável ao subsídio de refeição quando atribuído através de vales de refeição, passou para 70%.

Em consequência, o subsídio de refeição atribuído nestes termos passa a estar sujeito a tributação na parte em que exceda o montante de € 10,20 (atualmente € 9,60), tendo como referência o atual limite legal de € 6,00, definido para a administração pública.

 

IRS Jovem

Foi reformulado o regime, passando a isenção parcial de IRS, concedida aos rendimentos das categorias A e B, a aplicar-se aos sujeitos passivos, não considerados como dependentes, que tenham até 35 (antes entre os 18 e 26) anos de idade, que não sejam considerados como dependentes, nos primeiros 10 (antes 5) anos de obtenção de rendimentos, sem dependência da conclusão de qualquer ciclo de estudos.

A isenção aplica-se no primeiro ano em que seja exercida a opção pela aplicação do regime e nos subsequentes nove anos de obtenção de rendimentos, sem que possa ultrapassar a referida idade máxima.

Para o efeito, não relevam os anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, sendo retomada a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente.

A isenção a aplicar em cada ano tem como limite 55 vezes o IAS (para 2025, € 28 737,50), sendo assim distribuída:

  • 100% do rendimento no 1.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 75% do 2.º ao 4.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 50% do 5.º ao 7.º ano de obtenção de rendimentos;
  • 25% do 8.º ao 10.º ano de obtenção de rendimentos.

Não podem beneficiar do regime, os sujeitos passivos que:

  • Beneficiem ou tenham beneficiado do regime do residente não habitual;
  • Beneficiem ou tenham beneficiado do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no artigo 58.º-A do EBF;
  • Tenham optado pela tributação nos termos do artigo 12.º-A do Código do IRS;
  • Não tenham a sua situação tributária regularizada.

 

Dedução específica das categorias A e H

A dedução específica aplicável aos rendimentos das referidas categorias passa a corresponder a 8,54 vezes o valor do IAS (antes € 4.104,00 e passará para € 4.462,15, de acordo com o valor do IAS para 2025).

 

Taxas e escalões

Os escalões de rendimento coletável são atualizados em 4,62%, não tendo havido alteração nas taxas.

 

Mínimo de existência

O mínimo de existência é alterado para o maior entre € 12.180 e 1,5 x 14 x IAS.

 

Taxas liberatórias (não residentes)

É alargada de 50 horas para 100 a exclusão de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho suplementar auferidos por não residentes.

 

Tributação autónoma

O limite a partir do qual a tributação autónima incidente sobre os encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas passa de 10% para 20% é atualizado de € 20 000 para € 30 000.

Os encargos suportados com espetáculos deixam de fazer parte das despesas de representação, para efeitos de aplicação das taxas de tributação autónoma.

 

Retenção na fonte – Categoria A

Quando no âmbito da categoria A for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição (atualmente a redução é feita a partir da 101.ª hora, inclusive).

 

Retenção na fonte – Categoria B

A retenção na fonte aplicável aos rendimentos decorrentes das atividades profissionais, especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º, é reduzida de 25% para 23%.

 

Pagamentos por conta

É reduzida de 76,5% para 65%, a percentagem aplicável à base de cálculo dos pagamentos por conta.

 

Prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço

Ficam isentas de IRS, até ao limite de 6% da retribuição base anual do trabalhador, as importâncias pagas ou colocadas à disposição do trabalhador ou membros de órgãos estatutários em 2025, suportadas pela entidade patronal, de forma voluntária e sem caráter regular, a título de prémios de produtividade, desempenho, participações nos lucros e gratificações de balanço.

A aplicação do regime depende de, no ano de 2025, a entidade patronal ter efetuado um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do EBF.

 

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS (IRC)

Realizações de utilidade social – Seguros de saúde ou doença

Os gastos suportados com contratos de seguros de saúde ou doença passam a ser considerados, para efeitos da determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 120 %.

 

Taxas do IRC

A taxa geral do IRC é reduzida de 21% para 20 %.

A taxa relativa a entidades qualificadas como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), passa de 17% para 16%, aplicável aos primeiros € 50 000 de matéria coletável.

A taxa aplicável ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, passa de 21% para 20 %.

 

Taxas de tributação autónoma

São aumentados os limites do custo de aquisição e reduzidas as taxas de tributação autónoma que incidem sobre os encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre os Veículos, motos ou motociclos, nos seguintes termos:

  • 8 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a € 37 500;
  • 25 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 37 500 e inferior a € 45 000;
  • 32 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a € 45 000.

Os encargos suportados com espetáculos deixam de fazer parte das despesas de representação, para efeitos de aplicação das taxas de tributação autónoma.

 

Disposições transitórias

No período de tributação de 2025, não são agravadas em 10 pontos percentuais as taxas de tributação autónoma quanto aos sujeitos passivos que apurem prejuízo fiscal, nas seguintes condições:

  • O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas de submissão da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas dentro do prazo legal;
  • Estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Mantém-se em vigor para o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025 o apoio extraordinário de encargos suportados na produção agrícola.

 

BENEFÍCIOS FISCAIS (EBF)

Incentivo fiscal à valorização salarial

É alterado o referido regime, e, para determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento salarial relativos a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado passam a ser considerados em 200% (atualmente 150%) do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício, quando:

  • O aumento da retribuição base anual média por trabalhador, por referência ao final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%; e
  • O aumento médio da retribuição base anual dos trabalhadores que aufiram um valor inferior ou igual à retribuição base média anual da empresa no final do ano anterior seja, no mínimo, de 4,7%.

O montante máximo anual dos encargos majoráveis por trabalhador passa a ser o correspondente a cinco vezes (antes 4 vezes) a retribuição mínima mensal garantida, não sendo considerados os encargos que resultem da atualização desse valor.

 

Incentivos à recapitalização das empresas

A realização de entradas de capital em dinheiro, por sujeitos passivos de IRS, a favor de uma sociedade na qual detenha uma participação social, permite uma dedução até 20 % dessas entradas ao montante bruto dos lucros colocados à disposição por essa sociedade ou, no caso de alienação dessa participação, ao saldo apurado entre as mais-valias e menos-valias realizadas.

A perda de metade do capital social da sociedade, nos termos previstos no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, deixa de ser condição de aplicação do regime.

 

Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas

A dedução prevista neste regime passa a corresponder a uma importância determinada por aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais (antes 1,5). A dedução assim determinada é majorada em 50% no ano de 2025.

 

Prorrogações

São prorrogados até 31 de dezembro de 2025 os seguintes benefícios fiscais:

  • Deduções no âmbito de parcerias de título de impacto social (artigo 19.º-A);
  • Incentivos fiscais à atividade silvícola (artigo 59.º-D);
  • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (artigo 59.º-G);
  • Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (artigo 59.º-J).

São ainda prorrogados até 31 de dezembro de 2025:

  • A isenção de IVA (com direito à dedução do imposto) aplicável às transmissões dos bens para produção agrícola (artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022);
  • O regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola (artigo 240.º da Lei n.º 82/2023).

 

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS (IMT)

Taxas

Atualizam-se em cerca de 2,3% os escalões das taxas aplicáveis à transmissão onerosa de prédios para habitação.

 

IMPOSTO DO SELO (IS)

Prorrogação de benefícios fiscais

São prorrogados até 31 de dezembro de 2025 os seguintes benefícios fiscais:

  • Isenção de imposto do selo no capital e garantias no âmbito da renegociação de crédito à habitação, nos casos de alteração do prazo da qual resulte imposto a pagar, prorrogação do prazo e celebração de um novo contrato de crédito, no âmbito do regime legal do crédito à habitação, para refinanciamento da dívida;
  • Isenção de imposto do selo no capital, no âmbito das operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo para contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

 

IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA)

Exclusões do direito à dedução

É clarificado com carácter interpretativo que os velocípedes, com ou sem motor, não se enquadram em nenhuma das categorias de veículos, para as quais está excluído o direito à dedução do IVA.

 

Alterações à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

As entradas em espetáculos de tauromaquia passam a estar abrangidos pela taxa de 6%.

É aditada a verba 1.14 à lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:

1.14 – Produtos alimentícios destinados a lactentes e crianças de pouca idade, incluindo as fórmulas de transição, bem como os alimentos para fins medicinais específicos e os substitutos integrais da dieta para controlo do peso, nos termos do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.

 

Autorização legislativa

É concedida autorização legislativa ao Governo para proceder à alteração da verba 2.18 da Lista I anexa ao Código do IVA, no sentido de:

  • Prever que as empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitação abrangidas são definidas segundo critérios estabelecidos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação; e
  • Excluir do âmbito de aplicação da taxa reduzida os serviços acima referidos relativos, total ou parcialmente, a imóveis destinados a habitação cujo valor exceda o limite compatível com a prossecução das políticas sociais de habitação do Governo.

 

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Faturas em formato pdf

Continuam a ser aceites, até 31 de dezembro de 2025, as faturas em formato pdf, sendo as mesmas equiparadas a faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

 

Submissão do ficheiro SAF-T relativo à contabilidade

A obrigatoriedade de submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade passa a ser aplicável ao período de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou períodos seguintes.

 

Valorização de inventários

Ficam dispensados da obrigação de comunicação de inventários valorizados:

  • Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2024;
  • Os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2025.

 

CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Não são atualizados para 2025 os valores mensais da contribuição para o audiovisual, nos termos previstos no modelo de financiamento do serviço público de radiofusão e de televisão.

São prorrogadas para 2025, a Contribuição para o setor bancário e do adicional de solidariedade sobre o setor bancário, Contribuição sobre a indústria farmacêutica, a Contribuição extraordinária sobre os fornecedores do Serviço Nacional de Saúde de dispositivos médicos e a Contribuição extraordinária sobre o setor energético.

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